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Notícias2 de Dezembro, 20190 comments

Novas Regras para a Comunicação de Inventários

Conheça as novas regras de comunicação de inventários (ou stocks) à Autoridade Tributária

Nos termos da lei, as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior, através de um ficheiro cujas características e estrutura são definidas por portaria do ministério das finanças. (Estão dispensadas as pessoas a quem seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC).

Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação deve ser realizada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.

O que muda?

A comunicação de inventários passará a ser efetuada em valor e não só em quantidade e passa a abranger todos os sujeitos passivos de IRS ou IRC, independentemente do volume de negócios, exceto os abrangidos pelo regime simplificado.

Ou seja, se antes as empresas apenas tinham que enviar o inventário quantificado, agora terão que enviar também o valorizado, entre os dias 1 e 31 de Janeiro de 2020.

Entram ainda em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 2020:

  • A comunicação das faturas à Autoridade Tributária (SAF-T), que deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão dos documentos de faturação;
  • Os sujeitos passivos que tenham contabilidade organizada por obrigação, ou por opção, e os que não tendo contabilidade organizada, tenham ultrapassado, em 2019, 50.000 euros de volume de negócios passam a ser obrigados à emissão de faturas por programas informáticos certificados.
Nova medida de apoio à conversão de contratos de trabalho: CONVERTE+Prev

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